ROSINEI PINTO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Tailândia
MARIA
JÚLIA FERREIRA CELESTRINO
Vice – Prefeita Municipal
MARIA DA CONCEIÇÃO DA
SILVA MEDEIROS
Secretária Municipal de
Educação
DÁRIO DE SOUSA DOS
SANTOS
Diretor de
Recursos Humanos – SEMED
SANDRA REGINA DA SILVA SOUZA
Diretora de Ensino
JANNE KÁTIA RABELO BEZERRA e TEODOMIRO PINTO
SANCHES NETO
Assessoria Técnica-Pedagógica
Portaria
de Lotação – 01/2015
|
PORTARIA
N°. 001/2015- SEMED / PMT
Dispõe sobre os
critérios a serem adotados para lotação de pessoal nas unidades Administrativas
e Escolares da Secretaria Municipal de Educação para o ano letivo 2015.
A Secretária Municipal de Educação de
Tailândia, estado do
Pará no uso de suas atribuições que lhes são conferidas e demais
legislações vigentes e,
CONSIDERANDO a
Lei º 9.394.1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a
Lei nº 11.494/2007, que institui o Fundo Nacional para Desenvolvimento da
Educação Básica- FUNDEB;
CONSIDERANDO a
Resolução CNE/CEB nº 02/2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos
de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica
Pública;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 01/2010 – CEE-PA, que dispõe sobre a Regulamentação e consolidação
das Normas Estaduais e Nacionais Aplicáveis à Educação Básica no Sistema de
Estadual de Ensino do Pará;
CONSIDERANDO a
Lei nº273/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação – PCCR/PED da Prefeitura Municipal de Tailândia;
CONSIDERANDO a
Lei nº 288/2013 de 31 de agosto de 2013, que dispõe sobre a nova estrutura e
organização administrativa do Município de Tailândia, que cria e extingue
cargos, cria vagas e no quadro da Prefeitura e dá outras providências;
CONSIDERANDO que
a missão da Secretaria Municipal de Educação é a de promover a universalização
do ensino na rede Municipal de Tailândia estado do Pará, assegurando um ensino
público de qualidade;
CONSIDERANDO o
processo de democratização, descentralização e autonomia da gestão educacional,
em especial do Projeto Politico Pedagógico de cada Unidade Escolar;
CONSIDERANDO a
necessidade de disciplinar a lotação dos Recursos Humanos nas Unidades de
Ensino e Administrativas da SEMED;
RESOLVE:
Art. 1°. Disciplinar a lotação de
pessoal nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação de
Tailândia;
Art. 2°- Para
efeitos de lotação de servidores na Rede Municipal de Ensino, as Escolas serão
classificadas por porte, levando-se em consideração o número de dependências
físicas existentes, os turnos de funcionamento e o número de alunos atendidos.
(anexo I).
Art. 3°. A
lotação dos servidores nas Unidades de Ensino e Administrativas da Secretaria
Municipal de Educação – SEMED observará a Formação e/ou a Habilitação que o
cargo ou a função exigir, a Avaliação do Desempenho e os Parâmetros das
legislações de trabalho, procedidos de acordo com a seguinte ordem de prioridade
e lotação com jornada mínima de 20h e máxima de 40h.
I - Servidores Efetivo
II - Servidores Concursados
III - Servidores Temporários
Parágrafo único – A
extrapolação é uma excepcionalidade dispensada ao professor seguindo a ordem
anterior.
Art. 4°. A
lotação de servidores nas Unidades de Ensino será efetivada mediante o que
dispuser a demanda anual da matrícula, com formação de turmas, turnos de
funcionamento e número de dependências físicas, consoante com Projeto Politico
Pedagógico - PPP de cada escola, sob a autorização do titular da Secretaria
Municipal de Educação - SEMED.
I. A lotação dos
docentes será prioritariamente, em sala de aula na disciplina constante do
Desenho Curricular da Rede Municipal de Ensino, de tal forma que nenhuma turma
fique sem professor.
II. Professores lotados
no PACTO NACIONAL PELA ALFABETIZAÇÃO NA
IDADE CERTA, preferencialmente efetivo e/ou concursado.
III. A Lotação do Professor
será por turma de acordo com o número de alunos da série e da modalidade
conforme amparo legal, que a evasão em séries iguais, independente do turno a partir
de 50% da matrícula inicial gerará junção de turmas.
VI. O Professor com
dois vínculos será lotado 20h em cada vínculo, com direito a extrapolação.
V. O professor e o Técnico
Suporte Pedagógico quando deixa a função de diretor ou vice diretor, serão
lotados no RH, resguardado sua carga horária até definir a nova lotação.
Parágrafo único - a
lotação de Professores e de Técnicos de Suporte Pedagógico deve atender as
legislações de ensino vigentes (disciplina objeto da docência e de Suporte
Pedagógico) e do objeto para qual prestou Concurso, conforme Resolução nº.
007/2010 de 14 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Educação - CNE,
Resolução n°. 001/2010 de 14 de janeiro de 2010 do Conselho Estadual de
Educação – CEE-PA, Lei nº. 273/2012 de 29 de março de 2012 e LEI Nº 288/2013 de
31 de agosto de 2013.
II. Cumpridas as
lotações dos docentes em sala de aula (regência), de acordo com o Projeto
Político Pedagógico da Escola, poderá ser lotado 01 (um) professor, com carga
horaria de (vinte) 20 ou 40 (quarenta) horas semanais com as vantagens do Magistério,
de acordo com horário de funcionamento da escola, em Espaço Pedagógicos: Sala
de Leitura (preferencialmente com formação em letras ou em pedagogia, com
especialização na área de leitura), Laboratório de Informática
(preferencialmente com Licenciatura Plena em Informática ou com especialização
na área) e Sala de Recursos Multifuncional (preferencialmente com
especialização em Educação Especial), sendo exigida a habilitação
correspondente à natureza do ambiente, mediante a apresentação do PROJETO DO ESPAÇO PEDAGÓGICO E DO PLANO ANUAL
DE TRABALHO, para análise, sob a autorização da Assessoria Técnica
Pedagógica da SEMED
Paragrafo único. Os professores lotados nos espaços
pedagógicos cumprirão 1/3 de hora/atividade de sua jornada de trabalho, conforme
portaria de hora/atividade, destinada à realização de atividades de
planejamento e de registro do atendimento nesses espaços.
III. De acordo com o
Projeto Político Pedagógico de cada escola, e em
consonância com a Resolução nº 014/2014MEC/FNDE- Conselho Deliberativo
de 09 de junho de 2014, a SEMED poderá indicar a lotação 01(um) professor com
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, na qual serão desenvolvidas as
atividades do Programa Mais Educação,
a ser denominado Professor Comunitário,
para viabilizar e coordenar as referidas atividades mediante a promoção da
integração entre a escola e a comunidade, período em que deverá ficar afastado
do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, devendo este apresentar
seu PLANO ANUAL DE TRABALHO, para
análise e autorização do titular da SEMED.
§ 1º. A permanência da lotação nos Espaços
Pedagógicos e em Coordenação de Programas ou Projetos Especiais fica
condicionada à avaliação do desempenho realizada pela Equipe Técnica Pedagógica
da SEMED.
§ 2º. Os docentes lotados
como Professor Comunitário no Programa Mais Educação, não perceberão as
Vantagens de Magistério, atendendo as determinações da Lei nº. 273/2012 de 29
de março de 2012
Art. 5° Os
processos de enturmação para efeitos de lotação de docentes terão como base:
I. EDUCAÇÃO INFANTIL:
a).
Creche: crianças de 2(dois) a 03 (três) anos e 11 meses, até 15
alunos por professor na instituição que abriguem crianças de 2(dois) a 3(três)
anos e 11(onze) meses, completos até 31 de março.
b).Pré – Escolar: crianças
de 04(quatro) a 05(cinco) anos e 11 meses, até 25 alunos por professor em
classes de pré-escola, que abriguem crianças de 4(quatro) anos a 5(cinco) anos
e 11(onze) meses, completos até 31 de março.
§1º será permitida a lotação de 01(um) Agente de Disciplina Escolar, com 40h/s para cada 01(uma) turma das
escolas que ofertam turmas de MATERNAL
I, MATERNALII em período integral, sob a análise e autorização da titular
da SEMED.
§2º será
permitida a lotação de 01(um) Agente de
Disciplina Escolar, com 40h/s para cada 02(duas) turmas das escolas que
ofertam turmas do Pré Escolar I, e
excepcionalmente, em escolas que funcionem com turmas de Pré II quando o número de alunos for superior ao determinado no
artigo 5° desta Portaria ou que possuir aluno deficiente, sob a análise e
autorização da titular da SEMED.
II. Ensino fundamental:
a)Anos iniciais – 1º,
2°e 3º anos:até 25 alunos por professor, para atendimento ao PACTO NACIOAL PELA ALFEBETIZAÇÃO NA IDADE
CERTA;
1 -
4º e 5º anos – até 35(trinta e cinco) alunos por professor.
2
-1ª e 2ª etapas – até 40(quarenta) alunos por professor.
b). Anos finais: 6º
ano, 6ª a 8ª séries; 3ª e 4ª etapas – até 40(quarenta) alunos por professor em
classes dos anos finais do ensino fundamental maior e educação de Jovens e
Adultos.
c). Classes multisseriadas
(unidocência): preferencialmente o mínimo 20 (vinte) e máximo
de 35(trinta e cinco) alunos.
Parágrafo único – Na
Educação do Campo, a oferta de turmas com número de alunos inferior ao
estabelecido no artigo 4°, somente será efetivada após entendimento da
Coordenação do Campo e autorização do titular da SEMED.
III – Educação Especial, em regime de
inclusão, em consonância com a Resolução nº 01 de 5 de janeiro de
2010.
a)
Alunos com Deficiência Auditivo (surdez) -DA:
máximo de 05(CINCO), em turmas de 30 (trinta);
b)
Alunos com Deficiência Cognitiva (DC): máximo
de 03(TRÊS), em turmas de no máximo 30(trinta) alunos;
c)
Alunos Cegos (DV): máximo de 05(CINCO), em turmas
de no máximo 30(trinta) alunos;
d)
Alunos com Baixa Visão (BV): máximo de 05(CINCO)
em turmas de no máximo 30(trinta) alunos;
e)
Alunos com Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD): máximo de 03(TRÊS) em
turmas de no máximo 30(trinta) alunos;
f)
Alunos com Múltiplas Deficiências: máximo de
05(CINCO) em turmas de no máximo 30 alunos.
§
1º
- Os alunos com deficiência, matriculados na Rede Municipal de Ensino que não
têm autonomia para alimentar-se, fazer a própria higiene e locomover-se em
decorrência de deficiência física, Transtorno
Global do Desenvolvimento, ou com mobilidade reduzida (permanente ou
temporária), será permitida a lotação de 01(um) Agente de Disciplina Escolar, com 40 horas semanais, sob a análise e autorização da titular da SEMED.
§ 2º - nos casos omissos,
a decisão sobre o número de alunos com deficiência na turma, será da
Coordenação de Educação Especial conjuntamente com a Diretora da Escola e de
Ensino da SEMED.
Art. 6°. O
servidor ocupante do cargo de professor, em regência de classe submeter-se-á as
jornadas de trabalho a seguir:
I. Jornada
semanal de 20(vinte) horas semanais;
II . Jornada semanal de
40 (quarenta) horas semanais
§1°. As jornadas de
trabalho nesse artigo compreendem a integralização das horas-aula (regência) e
as horas-atividade.
§2°. A hora-atividade
docente será aplicada de acordo com a Portaria 01/2014 SEMED-PMT.
§3°. A jornada de
trabalho do grupo ocupacional de magistério será cumprida, prioritariamente
numa única unidade de ensino.
§4°. Em casos
excepcionais, na carência do professor para atender a Matriz Curricular ou
prevista em lei, poderá ser extrapolada a carga horaria do professor em
regência, mediante documentação expedida pela escola que justifique a referida
ação, com a anuência do professor, e autorização da Diretoria de Recursos
Humanos/SEMED, sendo que a carga horária extrapolada não integrará, em
definitivo a carga horaria do professor a qual não incidirá nenhuma vantagem
referente ao cargo (licença e outros);
a) A
carga horária extrapolada não excederá 14 horas semanais (70h mensais), nos
dois vincula se houver;
§5°. Aos Professores no
exercício de atividade técnico – pedagógicas e administrativas nas Unidades
Escolas ou na SEMED será exigido o cumprimento de 08 horas diárias para
40(quarenta) semanais e 04(quatro) horas diárias para 20(vinte) horas semanais.
Art.7°. A
lotação de gestores educacionais obedecerá aos seguintes critérios.
I - Unidade de educação infantil:
a).Creche: 01
(um) gestor para cada creche, independente de números de alunos e turnos de
funcionamento.
b). Pré–Escolar: 01(um)
gestor para cada unidade de ensino que ofereça apenas Pré – Escolar, a partir
de 150(duzentos) alunos.
II
- Unidades de Ensino Fundamental:
a).01 (um) gestor para
cada unidade de ensino, a partir de 300 (trezentos) alunos.
b). 01 (um) vice-diretor
para cada unidade escolar que funcione em mais de 01(um) turno, atendendo um
número superior a 800(oitocentos) alunos.
c) 02 (dois)
vice-diretores para cada unidade que funcione nos 04 (quatro) turnos, atendendo
um número igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos) alunos, com mais de uma
modalidade de ensino e que além disso possua anexo.
§ 1º. Para assumir a função de diretor e
vice-diretor, o servidor deverá ter formação em Licenciatura Plena, em
conformidade com os dispositivos da Resolução nº. 007/2010/CNE e Resolução nº.
001/2010-CEE-PA, até ulterior deliberação e com a conveniência administrativa
da gestão municipal, respondendo também pelas escolas anexas quando houver;
§2°. Os professores
designados para a função de diretor ou vice-diretor deverão permanecer na
função pelo tempo mínimo de 01 (um) ano, salvo no caso de interesse da
administração do titular da SEMED;
§3°. As solicitações de
férias, dispensa da função e remoção de servidores lotados na função de diretor
ou vice-diretor de unidades de ensino, devem ser analisadas e autorizadas pelo
titular da SEMED a fim de não prejudicar o desenvolvimento das atividades
escolares, em especial, no final do período letivo, matricula e lotação;
§ 4º. Aos diretores e
vice-diretores será exigido o cumprimento de 08 (oito) horas diárias para 40
(quarenta) horas semanais;
Art.8°. A
lotação de técnicos de Suporte Pedagógico obedecerá aos seguintes critérios:
I. 01
(um) para cada unidade escolar que atenda de 200 (duzentos alunos) a 600
(seiscentos) alunos independentesdas modalidades que oferta e dos turnos de funcionamento;
II. 02
(dois) para cada unidade de ensino que atenda a número de 601 (seiscentos e um)
a 1.500 (um mil e quinhentos) alunos, que funcione em 02 (dois) turnos e com
mais de uma modalidade de ensino, incluindo anexos quando houver.
III. 03
(três), para cada unidade de ensino que atenda mais de 1500 (um mil e
quinhentos) alunos, em 04 (quatro) turnos e em mais de uma modalidade.
§1º. Para fins de
parametrizar a lotação de coordenadores, considera-se modalidade de Ensino:
Creche; Pré-Escolar; Ensino Fundamental – Anos Iniciais; Ensino Fundamental –
Anos Finais e Educação de Jovens e Adultos.
§ 2º. Ao grupo de suporte
pedagógico será exigido o cumprimento de 08 (oito) horas diárias para 40
(quarenta) horas semanais.
Art.9º. Para viabilizar o funcionamento da Secretaria
Municipal de Educação-SEMED poderão ser lotados professores, sem as vantagens
do Magistério, Técnicos de Suporte Pedagógico, bem como, de Apoio Técnico
Administrativo e Pedagógico e Apoio Operacional, com carga horária de 20
(vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus à gratificação da função
exercida, mediante a autorização do titular da SEMED.
Art.10°. A
lotação de servidores em atividades de Secretaria Escolar obedecerá aos
seguintes critérios.
I - Secretário (a) Escolar:
a) Educação Infantil/Ensino Fundamental.
§1°. 01 (um) secretário(a)
para creche, independente do número de alunos;
§2º. 01 (um) secretário
(a) escolar, para unidade de ensino que atenda no mínimo 150 (cento e
cinquenta) alunos;
§3°. A Formação exigida
para a lotação de secretário (a) escolar será Ensino Médio;
Art.11º. A
lotação de servidores em atividades de Apoio Administrativo nas Unidades
Escolares obedecerá aos seguintes critérios:
I - Assistente administrativo
Educacional:
a).01 (um) para até 10
(dez) turmas de Pré-escolar, 1° ano ao 5º. ano 1ª e 2ª etapas, incluindo as
escolas anexas (quando houver), independentes de turno de funcionamento.
b).01 (um) para cada 07
(sete) turmas, de 6ª a 9ª séries, 3ª e 4ª etapa ou equivalentes, incluindo as
escolas anexas; independentes de turnos de funcionamento.
II
- Operador de Informática:
a).01 (um) para cada
unidade de ensino;
b). Excepcionalmente,
sob autorização do titular da SEMED poderão ser lotados 02(dois) para atender
unidade escolar que funcione em 04(quatro) turnos ou que possua anexo do 6ª ao
9º ano;
Art.12. A
lotação de servidores em atividades de AUXILIAR
DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS obedecerá aos seguintes critérios:
I. Servente:
a) .
01(uma) servente para cada unidade escolar que atenda de 95 a 150 alunos, respeitadas
a jornada de trabalho estabelecidas na lei 273/2012
de 29 de março de 2012, assim como os turnos de funcionamento das unidades
de ensino.
II.Merendeira:
a). 01 (uma) merendeira para cada unidade de
ensino de pequeno e médio porte;
b). 02 (duas) merendeiras para cada unidade escolar de
grande porte;
c) Três (03) merendeiras para unidade
escolar de grande porte que funciona nos quatro turnos
d).Será lotada 01(uma) merendeira para a confecção da
alimentação dos alunos do Programa Mais Educação em escolas que o tenham em
execução, após análise da titular da SEMED;
III. Servente/Merendeira:
a). 01
(uma) para escolas da Educação do Campo de pequeno porte.
IV. Agente de Disciplina Escolar/Pátio:
a) 01
(um) para cada unidade de ensino, cumprindo a jornada estabelecida na Lei
273/2012.
b)
02 (dois) para unidade de grande porte
c) 03
(três) para unidades escolares, que funcionem em 04 (quatro) turnos ou que
possuam anexos,
PARAGRAFO ÚNICO: os
casos excepcionais de lotação dos Agentes de Disciplina/Pátio serão analisados sob
a autorização do titular da SEMED, a fim de garantir a disciplina escolar e a
segurança dos alunos, cumprindo a jornada estabelecida na lei 273/2012.
V - Auxiliar de Vigilância Escolar:
a).
03 (três) auxiliares de vigilância escolar noturnos para cada unidade escolar;
PARAGRAFO ÚNICO: de acordo com a análise
do titular da SEMED será lotado um Auxiliar de Vigilância Diurno, onde couber;
Art.13. A
remoção de servidores de uma unidade escolar para outra, se dará conforme
conveniência administrativa.
Art.14. As
unidades administrativas e escolares somente poderão aceitar pessoas ou
servidores para desempenho de funções/atividades, quando apresentarem ato legal
de posse, designação e memorando de apresentação devidamente assinado pelo
titular da SEMED ou da Diretoria de Recursos Humanos.
Parágrafo único. O não
cumprimento das determinações de que trata o “caput” deste artigo implicará a
chefia da unidade, responsabilidade administrativa civil e penal na forma da
lei.
Art.15. Os
servidores efetivos com processo de aposentadoria e tramitação, decorrido o
prazo legal (91 dias) poderão, afastar-se de suas atividades, permanecendo
lotado em sua unidade administrativa, constando da folha de frequência até a
publicação do ato.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aos
professores aguardando aposentadoria serão garantidas as vantagens do
Magistério, na carga horária em que estavamem regência, no ato do afastamento.
Art.16. Os
servidores readaptados de função em caráter definitivo ou temporário serão
lotados para exercerem outras atividades, sem prejuízo de sua carga horária.
Art.17. Os servidores
encaminhados por problemas administrativos disciplinares, mediante memorando
acompanhado de relatório expedido pela direção escolar, deverão ter lotação
específica pelo RH da SEMED aguardando o resultado final do processo pela
Assessoria Jurídica PMT.
Art.18. Os
professores de licença Saúde, Maternidade, Acompanhamento e processo de
aposentadoria, serão lotados em código especifico na escola de origem, com as
mesmas Vantagens do Magistério,
respeitando-se a jornada de trabalho e função exercida no momento da expedição
do ato.
PARAGRAFO ÚNICO: O
servidor de Licença para Aprimoramento Profissional da Educação (cursos de
aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado) em instituições credenciadas
pelo MEC, será concedida com a remuneração do salário base, sem a Gratificação
do Magistério, quando Docente e de Suporte Pedagógico, quando Técnico, sendo
computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito;
Art.19. O
servidor colocado à disposição de outro órgão, quando docente, será cedido sem
as vantagens do magistério, com jornada de 20h, 30h ou 40h semanais, em
conformidade com conveniência administrativa;
Art.20. A
escola funcionará até três turnos (Manhã, Tarde, Noite) na excepcionalidade oferecerá
o turno intermediário.
Art.21. Os
casos omissos serão submetidos à apreciação e decisão da titular da SEMED e da
Diretoria de Recursos Humanos, em consonância com as orientações do setor
jurídico.
Art.22. Esta
portaria entrará em vigor a partir 29
de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrária.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, EM 29 DE JANEIRO DE 2015.
Maria da Conceição Silva Medeiros
Secretária Municipal de Educação
Tailândia – Pará
ANEXO DA PORTARIA N°.002/2015 SEMED/PMT
I.
CARACTERIZA-SE DEPENDÊNCIA COMO:
1.1.
O
espaço destinado às atividades da unidade escolar será classificado de acordo
com os grupos funcionais: ensino aprendizagem; administrativa; complementação e
extensão, como se segue:
ENSINO
APRENDIZAGEM:
Salas
de aula;
Laboratórios
de informática, sala de leitura.
Sala
de apoio pedagógico especializado, sala de recurso
ADMINISTRAÇÃO:
Diretoria
Arquivo;
Almoxarifado
Sala
dos professores;
Salas
de serviços técnicos;
Banheiros;
COMPLEMENTAÇÃO
E EXTENSÃO
Recreio
coberto;
Refeitório
Depósito
de merenda;
Depósito
de material esportivo;
Copa-cozinha;
Área
de serviço;
Banheiros
Área
de circulação coberta;
Quadra
coberta;
Quadra
descoberta.
Obs. Para efeito de
qualificação de banheiros, considera-se a proporção de um (um) banheiro para
cada 5 (cincos) pontos (sanitários, chuveiro, e mictório) existentes na escola
nos diversos grupos funcionais.
Tailândia 29 de janeiro de 2014.
MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MEDEIROS
Secretaria Municipal de Educação
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