quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

PORTARIA DE LOTAÇÃO 2015



ROSINEI PINTO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Tailândia

MARIA JÚLIA FERREIRA CELESTRINO
Vice – Prefeita Municipal
MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MEDEIROS
Secretária Municipal de Educação

DÁRIO DE SOUSA DOS SANTOS
Diretor de Recursos Humanos – SEMED

SANDRA REGINA DA SILVA SOUZA
Diretora de Ensino

JANNE KÁTIA RABELO BEZERRA e TEODOMIRO PINTO SANCHES NETO


Assessoria Técnica-Pedagógica









Portaria de Lotação – 01/2015
 








PORTARIA N°. 001/2015- SEMED / PMT


Dispõe sobre os critérios a serem adotados para lotação de pessoal nas unidades Administrativas e Escolares da Secretaria Municipal de Educação para o ano letivo 2015.



A Secretária Municipal de Educação de Tailândia, estado do Pará no uso de suas atribuições que lhes são conferidas e demais legislações vigentes e,

CONSIDERANDO a Lei º 9.394.1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.494/2007, que institui o Fundo Nacional para Desenvolvimento da Educação Básica- FUNDEB;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 02/2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 01/2010 – CEE-PA, que dispõe sobre a Regulamentação e consolidação das Normas Estaduais e Nacionais Aplicáveis à Educação Básica no Sistema de Estadual de Ensino do Pará;

CONSIDERANDO a Lei nº273/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação – PCCR/PED da Prefeitura Municipal de Tailândia;

CONSIDERANDO a Lei nº 288/2013 de 31 de agosto de 2013, que dispõe sobre a nova estrutura e organização administrativa do Município de Tailândia, que cria e extingue cargos, cria vagas e no quadro da Prefeitura e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a missão da Secretaria Municipal de Educação é a de promover a universalização do ensino na rede Municipal de Tailândia estado do Pará, assegurando um ensino público de qualidade;

CONSIDERANDO o processo de democratização, descentralização e autonomia da gestão educacional, em especial do Projeto Politico Pedagógico de cada Unidade Escolar;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a lotação dos Recursos Humanos nas Unidades de Ensino e Administrativas da SEMED;

 RESOLVE:

Art. 1°. Disciplinar a lotação de pessoal nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação de Tailândia;

Art. 2°- Para efeitos de lotação de servidores na Rede Municipal de Ensino, as Escolas serão classificadas por porte, levando-se em consideração o número de dependências físicas existentes, os turnos de funcionamento e o número de alunos atendidos. (anexo I).

Art. 3°. A lotação dos servidores nas Unidades de Ensino e Administrativas da Secretaria Municipal de Educação – SEMED observará a Formação e/ou a Habilitação que o cargo ou a função exigir, a Avaliação do Desempenho e os Parâmetros das legislações de trabalho, procedidos de acordo com a seguinte ordem de prioridade e lotação com jornada mínima de 20h e máxima de 40h.

I - Servidores Efetivo
II - Servidores Concursados
     III - Servidores Temporários

Parágrafo único – A extrapolação é uma excepcionalidade dispensada ao professor seguindo a ordem anterior.

Art. 4°. A lotação de servidores nas Unidades de Ensino será efetivada mediante o que dispuser a demanda anual da matrícula, com formação de turmas, turnos de funcionamento e número de dependências físicas, consoante com Projeto Politico Pedagógico - PPP de cada escola, sob a autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação - SEMED.

I. A lotação dos docentes será prioritariamente, em sala de aula na disciplina constante do Desenho Curricular da Rede Municipal de Ensino, de tal forma que nenhuma turma fique sem professor.
II. Professores lotados no PACTO NACIONAL PELA ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA, preferencialmente efetivo e/ou concursado.
III. A Lotação do Professor será por turma de acordo com o número de alunos da série e da modalidade conforme amparo legal, que a evasão em séries iguais, independente do turno a partir de 50% da matrícula inicial gerará junção de turmas.
VI. O Professor com dois vínculos será lotado 20h em cada vínculo, com direito a extrapolação.
V. O professor e o Técnico Suporte Pedagógico quando deixa a função de diretor ou vice diretor, serão lotados no RH, resguardado sua carga horária até definir a nova lotação.




Parágrafo único - a lotação de Professores e de Técnicos de Suporte Pedagógico deve atender as legislações de ensino vigentes (disciplina objeto da docência e de Suporte Pedagógico) e do objeto para qual prestou Concurso, conforme Resolução nº. 007/2010 de 14 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Educação - CNE, Resolução n°. 001/2010 de 14 de janeiro de 2010 do Conselho Estadual de Educação – CEE-PA, Lei nº. 273/2012 de 29 de março de 2012 e LEI Nº 288/2013 de 31 de agosto de 2013.

II. Cumpridas as lotações dos docentes em sala de aula (regência), de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Escola, poderá ser lotado 01 (um) professor, com carga horaria de (vinte) 20 ou 40 (quarenta) horas semanais com as vantagens do Magistério, de acordo com horário de funcionamento da escola, em Espaço Pedagógicos: Sala de Leitura (preferencialmente com formação em letras ou em pedagogia, com especialização na área de leitura), Laboratório de Informática (preferencialmente com Licenciatura Plena em Informática ou com especialização na área) e Sala de Recursos Multifuncional (preferencialmente com especialização em Educação Especial), sendo exigida a habilitação correspondente à natureza do ambiente, mediante a apresentação do PROJETO DO ESPAÇO PEDAGÓGICO E DO PLANO ANUAL DE TRABALHO, para análise, sob a autorização da Assessoria Técnica Pedagógica da SEMED

Paragrafo único. Os professores lotados nos espaços pedagógicos cumprirão 1/3 de hora/atividade de sua jornada de trabalho, conforme portaria de hora/atividade, destinada à realização de atividades de planejamento e de registro do atendimento nesses espaços.

III. De acordo com o Projeto Político Pedagógico de cada escola, e em consonância com a Resolução nº 014/2014MEC/FNDE- Conselho Deliberativo de 09 de junho de 2014, a SEMED poderá indicar a lotação 01(um) professor com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, na qual serão desenvolvidas as atividades do Programa Mais Educação, a ser denominado Professor Comunitário, para viabilizar e coordenar as referidas atividades mediante a promoção da integração entre a escola e a comunidade, período em que deverá ficar afastado do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, devendo este apresentar seu PLANO ANUAL DE TRABALHO, para análise e autorização do titular da SEMED.

§ 1º.  A permanência da lotação nos Espaços Pedagógicos e em Coordenação de Programas ou Projetos Especiais fica condicionada à avaliação do desempenho realizada pela Equipe Técnica Pedagógica da SEMED.

§ 2º. Os docentes lotados como Professor Comunitário no Programa Mais Educação, não perceberão as Vantagens de Magistério, atendendo as determinações da Lei nº. 273/2012 de 29 de março de 2012

Art. 5° Os processos de enturmação para efeitos de lotação de docentes terão como base:


I.    EDUCAÇÃO INFANTIL:

a). Creche: crianças de 2(dois) a 03 (três) anos e 11 meses, até 15 alunos por professor na instituição que abriguem crianças de 2(dois) a 3(três) anos e 11(onze) meses, completos até 31 de março.

b).Pré – Escolar: crianças de 04(quatro) a 05(cinco) anos e 11 meses, até 25 alunos por professor em classes de pré-escola, que abriguem crianças de 4(quatro) anos a 5(cinco) anos e 11(onze) meses, completos até 31 de março.

§1º será permitida a lotação de 01(um) Agente de Disciplina Escolar, com 40h/s para cada 01(uma) turma das escolas que ofertam turmas de MATERNAL I, MATERNALII em período integral, sob a análise e autorização da titular da SEMED.

§2º será permitida a lotação de 01(um) Agente de Disciplina Escolar, com 40h/s para cada 02(duas) turmas das escolas que ofertam turmas do Pré Escolar I, e excepcionalmente, em escolas que funcionem com turmas de Pré II quando o número de alunos for superior ao determinado no artigo 5° desta Portaria ou que possuir aluno deficiente, sob a análise e autorização da titular da SEMED.

II.   Ensino fundamental:
a)Anos iniciais – 1º, 2°e 3º anos:até 25 alunos por professor, para atendimento ao PACTO NACIOAL PELA ALFEBETIZAÇÃO NA IDADE CERTA;
1 - 4º e 5º anos – até 35(trinta e cinco) alunos por professor.
2 -1ª e 2ª etapas – até 40(quarenta) alunos por professor.

b). Anos finais: 6º ano, 6ª a 8ª séries; 3ª e 4ª etapas – até 40(quarenta) alunos por professor em classes dos anos finais do ensino fundamental maior e educação de Jovens e Adultos.

c). Classes multisseriadas (unidocência): preferencialmente o mínimo 20 (vinte) e máximo de 35(trinta e cinco) alunos.

Parágrafo único – Na Educação do Campo, a oferta de turmas com número de alunos inferior ao estabelecido no artigo 4°, somente será efetivada após entendimento da Coordenação do Campo e autorização do titular da SEMED.

III – Educação Especial, em regime de inclusão, em consonância com a Resolução nº 01 de 5 de janeiro de 2010.
a)         Alunos com Deficiência Auditivo (surdez) -DA: máximo de 05(CINCO), em turmas de 30 (trinta);
b)         Alunos com Deficiência Cognitiva (DC): máximo de 03(TRÊS), em turmas de no máximo 30(trinta) alunos;
c)         Alunos Cegos (DV): máximo de 05(CINCO), em turmas de no máximo 30(trinta) alunos;
d)         Alunos com Baixa Visão (BV): máximo de 05(CINCO) em turmas de no máximo 30(trinta) alunos;
e)         Alunos com Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD): máximo de 03(TRÊS) em turmas de no máximo 30(trinta) alunos;
f)          Alunos com Múltiplas Deficiências: máximo de 05(CINCO) em turmas de no máximo 30 alunos.

§ 1º - Os alunos com deficiência, matriculados na Rede Municipal de Ensino que não têm autonomia para alimentar-se, fazer a própria higiene e locomover-se em decorrência de deficiência física, Transtorno Global do Desenvolvimento, ou com mobilidade reduzida (permanente ou temporária), será permitida a lotação de 01(um) Agente de Disciplina Escolar, com 40 horas semanais, sob a análise e autorização da titular da SEMED.

§ 2º - nos casos omissos, a decisão sobre o número de alunos com deficiência na turma, será da Coordenação de Educação Especial conjuntamente com a Diretora da Escola e de Ensino da SEMED.

Art. 6°. O servidor ocupante do cargo de professor, em regência de classe submeter-se-á as jornadas de trabalho a seguir:
I.    Jornada semanal de 20(vinte) horas semanais;
II . Jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais
§1°. As jornadas de trabalho nesse artigo compreendem a integralização das horas-aula (regência) e as horas-atividade.
§2°. A hora-atividade docente será aplicada de acordo com a Portaria 01/2014 SEMED-PMT.
§3°. A jornada de trabalho do grupo ocupacional de magistério será cumprida, prioritariamente numa única unidade de ensino.
§4°. Em casos excepcionais, na carência do professor para atender a Matriz Curricular ou prevista em lei, poderá ser extrapolada a carga horaria do professor em regência, mediante documentação expedida pela escola que justifique a referida ação, com a anuência do professor, e autorização da Diretoria de Recursos Humanos/SEMED, sendo que a carga horária extrapolada não integrará, em definitivo a carga horaria do professor a qual não incidirá nenhuma vantagem referente ao cargo (licença e outros);
a)  A carga horária extrapolada não excederá 14 horas semanais (70h mensais), nos dois vincula se houver;

§5°. Aos Professores no exercício de atividade técnico – pedagógicas e administrativas nas Unidades Escolas ou na SEMED será exigido o cumprimento de 08 horas diárias para 40(quarenta) semanais e 04(quatro) horas diárias para 20(vinte) horas semanais.

Art.7°. A lotação de gestores educacionais obedecerá aos seguintes critérios.
I - Unidade de educação infantil:
a).Creche: 01 (um) gestor para cada creche, independente de números de alunos e turnos de funcionamento.
b). Pré–Escolar: 01(um) gestor para cada unidade de ensino que ofereça apenas Pré – Escolar, a partir de 150(duzentos) alunos.

II - Unidades de Ensino Fundamental:
a).01 (um) gestor para cada unidade de ensino, a partir de 300 (trezentos) alunos.
b). 01 (um) vice-diretor para cada unidade escolar que funcione em mais de 01(um) turno, atendendo um número superior a 800(oitocentos) alunos.
c) 02 (dois) vice-diretores para cada unidade que funcione nos 04 (quatro) turnos, atendendo um número igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos) alunos, com mais de uma modalidade de ensino e que além disso possua anexo.
§ 1º. Para assumir a função de diretor e vice-diretor, o servidor deverá ter formação em Licenciatura Plena, em conformidade com os dispositivos da Resolução nº. 007/2010/CNE e Resolução nº. 001/2010-CEE-PA, até ulterior deliberação e com a conveniência administrativa da gestão municipal, respondendo também pelas escolas anexas quando houver;
§2°. Os professores designados para a função de diretor ou vice-diretor deverão permanecer na função pelo tempo mínimo de 01 (um) ano, salvo no caso de interesse da administração do titular da SEMED;
§3°. As solicitações de férias, dispensa da função e remoção de servidores lotados na função de diretor ou vice-diretor de unidades de ensino, devem ser analisadas e autorizadas pelo titular da SEMED a fim de não prejudicar o desenvolvimento das atividades escolares, em especial, no final do período letivo, matricula e lotação;
§ 4º. Aos diretores e vice-diretores será exigido o cumprimento de 08 (oito) horas diárias para 40 (quarenta) horas semanais;

Art.8°. A lotação de técnicos de Suporte Pedagógico obedecerá aos seguintes critérios:
I.    01 (um) para cada unidade escolar que atenda de 200 (duzentos alunos) a 600 (seiscentos) alunos independentesdas modalidades que oferta e dos turnos de funcionamento;
II.   02 (dois) para cada unidade de ensino que atenda a número de 601 (seiscentos e um) a 1.500 (um mil e quinhentos) alunos, que funcione em 02 (dois) turnos e com mais de uma modalidade de ensino, incluindo anexos quando houver.
III. 03 (três), para cada unidade de ensino que atenda mais de 1500 (um mil e quinhentos) alunos, em 04 (quatro) turnos e em mais de uma modalidade.
§1º. Para fins de parametrizar a lotação de coordenadores, considera-se modalidade de Ensino: Creche; Pré-Escolar; Ensino Fundamental – Anos Iniciais; Ensino Fundamental – Anos Finais e Educação de Jovens e Adultos.
§ 2º. Ao grupo de suporte pedagógico será exigido o cumprimento de 08 (oito) horas diárias para 40 (quarenta) horas semanais.

Art.9º. Para viabilizar o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação-SEMED poderão ser lotados professores, sem as vantagens do Magistério, Técnicos de Suporte Pedagógico, bem como, de Apoio Técnico Administrativo e Pedagógico e Apoio Operacional, com carga horária de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus à gratificação da função exercida, mediante a autorização do titular da SEMED.

Art.10°. A lotação de servidores em atividades de Secretaria Escolar obedecerá aos seguintes critérios.

I - Secretário (a) Escolar:
a)  Educação Infantil/Ensino Fundamental.
§1°. 01 (um) secretário(a) para creche, independente do número de alunos;
§2º. 01 (um) secretário (a) escolar, para unidade de ensino que atenda no mínimo 150 (cento e cinquenta) alunos;
§3°. A Formação exigida para a lotação de secretário (a) escolar será Ensino Médio;

Art.11º. A lotação de servidores em atividades de Apoio Administrativo nas Unidades Escolares obedecerá aos seguintes critérios:

I - Assistente administrativo Educacional:
a).01 (um) para até 10 (dez) turmas de Pré-escolar, 1° ano ao 5º. ano 1ª e 2ª etapas, incluindo as escolas anexas (quando houver), independentes de turno de funcionamento.

b).01 (um) para cada 07 (sete) turmas, de 6ª a 9ª séries, 3ª e 4ª etapa ou equivalentes, incluindo as escolas anexas; independentes de turnos de funcionamento.

II - Operador de Informática:
a).01 (um) para cada unidade de ensino;

b). Excepcionalmente, sob autorização do titular da SEMED poderão ser lotados 02(dois) para atender unidade escolar que funcione em 04(quatro) turnos ou que possua anexo do 6ª ao 9º ano;

Art.12. A lotação de servidores em atividades de AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS obedecerá aos seguintes critérios:

I. Servente:
a)  . 01(uma) servente para cada unidade escolar que atenda de 95 a 150 alunos, respeitadas a jornada de trabalho estabelecidas na lei 273/2012 de 29 de março de 2012, assim como os turnos de funcionamento das unidades de ensino.

II.Merendeira:
a). 01 (uma) merendeira para cada unidade de ensino de pequeno e médio porte;
b). 02 (duas) merendeiras para cada unidade escolar de grande porte;
c) Três (03) merendeiras para unidade escolar de grande porte que funciona nos quatro turnos
d).Será lotada 01(uma) merendeira para a confecção da alimentação dos alunos do Programa Mais Educação em escolas que o tenham em execução, após análise da titular da SEMED;

III. Servente/Merendeira:
a). 01 (uma) para escolas da Educação do Campo de pequeno porte.

IV.    Agente de Disciplina Escolar/Pátio:
a)    01 (um) para cada unidade de ensino, cumprindo a jornada estabelecida na Lei 273/2012.
b)    02 (dois) para unidade de grande porte
c)    03 (três) para unidades escolares, que funcionem em 04 (quatro) turnos ou que possuam anexos,

PARAGRAFO ÚNICO: os casos excepcionais de lotação dos Agentes de Disciplina/Pátio serão analisados sob a autorização do titular da SEMED, a fim de garantir a disciplina escolar e a segurança dos alunos, cumprindo a jornada estabelecida na lei 273/2012.

V - Auxiliar de Vigilância Escolar:
a). 03 (três) auxiliares de vigilância escolar noturnos para cada unidade escolar;

PARAGRAFO ÚNICO: de acordo com a análise do titular da SEMED será lotado um Auxiliar de Vigilância Diurno, onde couber;

Art.13. A remoção de servidores de uma unidade escolar para outra, se dará conforme conveniência administrativa.

Art.14. As unidades administrativas e escolares somente poderão aceitar pessoas ou servidores para desempenho de funções/atividades, quando apresentarem ato legal de posse, designação e memorando de apresentação devidamente assinado pelo titular da SEMED ou da Diretoria de Recursos Humanos.
Parágrafo único. O não cumprimento das determinações de que trata o “caput” deste artigo implicará a chefia da unidade, responsabilidade administrativa civil e penal na forma da lei.

Art.15. Os servidores efetivos com processo de aposentadoria e tramitação, decorrido o prazo legal (91 dias) poderão, afastar-se de suas atividades, permanecendo lotado em sua unidade administrativa, constando da folha de frequência até a publicação do ato.

PARÁGRAFO ÚNICO. Aos professores aguardando aposentadoria serão garantidas as vantagens do Magistério, na carga horária em que estavamem regência, no ato do afastamento.

Art.16. Os servidores readaptados de função em caráter definitivo ou temporário serão lotados para exercerem outras atividades, sem prejuízo de sua carga horária.

Art.17. Os servidores encaminhados por problemas administrativos disciplinares, mediante memorando acompanhado de relatório expedido pela direção escolar, deverão ter lotação específica pelo RH da SEMED aguardando o resultado final do processo pela Assessoria Jurídica PMT.

Art.18. Os professores de licença Saúde, Maternidade, Acompanhamento e processo de aposentadoria, serão lotados em código especifico na escola de origem, com as mesmas Vantagens do Magistério, respeitando-se a jornada de trabalho e função exercida no momento da expedição do ato.

PARAGRAFO ÚNICO: O servidor de Licença para Aprimoramento Profissional da Educação (cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado) em instituições credenciadas pelo MEC, será concedida com a remuneração do salário base, sem a Gratificação do Magistério, quando Docente e de Suporte Pedagógico, quando Técnico, sendo computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito;

Art.19. O servidor colocado à disposição de outro órgão, quando docente, será cedido sem as vantagens do magistério, com jornada de 20h, 30h ou 40h semanais, em conformidade com conveniência administrativa;

Art.20. A escola funcionará até três turnos (Manhã, Tarde, Noite) na excepcionalidade oferecerá o turno intermediário.

Art.21. Os casos omissos serão submetidos à apreciação e decisão da titular da SEMED e da Diretoria de Recursos Humanos, em consonância com as orientações do setor jurídico.

Art.22. Esta portaria entrará em vigor a partir     29 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrária.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM 29 DE JANEIRO DE 2015.









Maria da Conceição Silva Medeiros
Secretária Municipal de Educação
Tailândia – Pará



ANEXO DA PORTARIA N°.002/2015 SEMED/PMT
I. CARACTERIZA-SE DEPENDÊNCIA COMO:
1.1. O espaço destinado às atividades da unidade escolar será classificado de acordo com os grupos funcionais: ensino aprendizagem; administrativa; complementação e extensão, como se segue:
ENSINO APRENDIZAGEM:
Salas de aula;
Laboratórios de informática, sala de leitura.
Sala de apoio pedagógico especializado, sala de recurso
ADMINISTRAÇÃO:
Diretoria
Arquivo;
Almoxarifado
Sala dos professores;
Salas de serviços técnicos;
Banheiros;
COMPLEMENTAÇÃO E EXTENSÃO
Recreio coberto;
Refeitório
Depósito de merenda;
Depósito de material esportivo;
Copa-cozinha;
Área de serviço;
Banheiros
Área de circulação coberta;
Quadra coberta;
Quadra descoberta.

Obs. Para efeito de qualificação de banheiros, considera-se a proporção de um (um) banheiro para cada 5 (cincos) pontos (sanitários, chuveiro, e mictório) existentes na escola nos diversos grupos funcionais.

Tailândia 29 de janeiro de 2014.

MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MEDEIROS
Secretaria Municipal de Educação

Nenhum comentário:

Postar um comentário